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  • Artigo Jurídico:

    Responsabilidades do empregado frente a sua função na empresa ( Parte IV )

    Dr. Laécio Nogueira Rebouças - Advogado Conveniado do SINDPAN :: Visite o site: www.lnradvogado.com.br E conheça os serviços prestados para os associados do SINDIPAN

    Caro leitor, dando continuidade ao que dispõe o Decreto-lei no seu artigo 482 caput, incisos e parágrafo único, que traz uma lista de comportamentos que o empregado da empresa jamais poderá cometer em decorrência do contrato de trabalho, sob pena de ter tal contrato a rescisão por justa causa, como a seguir se transcreve a continuação das alíneas que descrevem as mencionadas condutas:

    Art . 482 - CLT

    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.

    Abandono de emprego

    Para que se caracterize o abandono de emprego é necessário que haja faltas ao serviço durante certo período, além de se verificar a clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. Necessário também que haja prova do abandono.

    A jurisprudência tem-se fixado no sentido de que o período a ser considerado deve ser de 30 dias, podendo ser evidenciado o abandono de emprego em prazos menores, desde que comprovado que o empregado não mais teve interesse de retornar ao trabalho.

    Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o empregado para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial.

    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
    Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.


    O “ato lesivo da honra ou da boa fama” origina a calúnia, a injúria e a difamação, podendo ser praticado por palavras ou gestos.

    O juiz, no exame dos vários elementos caracterizadores da falta grave, levará em conta a intenção do empregado, o ambiente, sua escolaridade e, principalmente, a gravidade de tais acusações, relevando-se notar que há necessidade de que tenha havido a divulgação desse ato.

    Relativamente à ofensa física, ela ocorre com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e superiores hierárquicos. A falta grave, aqui, independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física, como o fato de um empregado esmurrar outro.

    Prática constante de jogos de azar

    A falta grave se dá quando o empregado pratica jogos de azar, continuamente. A prática isolada, uma única vez, ou mesmo poucas vezes, não configura a justa causa. Assim, há a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave, e pouco importando se o jogo é ou não a dinheiro.



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