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  • Artigo Jurídico:

    Responsabilidades do empregado frente a sua função na empresa ( Parte III )

    Dr. Laécio Nogueira Rebouças - Advogado Conveniado do SINDPAN :: Visite o site: www.lnradvogado.com.br E conheça os serviços prestados para os associados do SINDIPAN

    Caro leitor, dando continuidade ao que dispõe o Decreto-lei no seu artigo 482 caput, incisos e parágrafo único, que traz uma lista de comportamentos que o empregado da empresa, jamais poderá cometer em decorrência do contrato de trabalho, sob pena de ter tal contrato a rescisão por justa causa, como a seguir se transcreve a continuação das alíneas que descrevem as mencionadas condutas:

    Art . 482 - CLT

    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    Caracteriza-se de duas formas a embriaguez: habitual ou em serviço. A palavra embriaguez, aqui, encerra um sentido mais abrangente, proveniente de álcool ou de qualquer outra tipo de drogas ilícitas. Se o empregado embriaga-se de forma constante fora do serviço, refletindo este ato no serviço, está caracterizada a falta grave.

    De outro modo, se a embriaguez não é habitual, mas realizada no próprio serviço, a justa causa também será observada. O que a lei trabalhista tipifica como justa causa é a embriaguez, não o ato de beber; assim, somente o empregado embriagado será demitido, não aquele que vez ou outra toma um aperitivo e que não fica embriagado. A embriaguez em serviço não precisa ser habitual, porém é preciso se acercar de provas, pois, o estado de embriaguês com o tempo desaparece.

    No tange ao segredo, este especificamente da empresa, é todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, ou seja as formulações dos produtos, não pode ser repassados principalmente às empresas concorrentes sob pena de causar um prejuízo (remoto, imediato ou provável) àquela.

    Por ato de indisciplina entenda-se o descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados, relativas ao comportamento e desempenho das funções decorrente do contrato de trabalho, como exemplo cita-se: a proibição de fumar em certos locais.

    A insubordinação se caracteriza pelo desprezo a uma ordem pessoal provinda do empregador ou de superior hierárquico, isto quer dizer, deixar de executar alguma tarefa.

    Caro Panificador nesses dois anos de parceria do nosso escritório com o SINDPAN, já foram realizados mais 300 (trezentos) atendimentos, na área de consultoria jurídica, defesas administrativas junto ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL–INMETRO, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO–SRTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO–MPT, PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–DECON, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 10ª REGIÃO – ESTADO DO CEARÁ - CRQ, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS–IBAMA, JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO, UNIDADES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, JUSTIÇA ESTADUAL, sempre primando por um bom atendimento, capaz e eficiente, deixamos de mencionar os associados que foram atendidos pelo serviço jurídico desse Sindicato por uma questão de ética, porém, mais uma vez queremos deixar claro que todos os associados do SINDPAN têm direito a esse serviço na forma que foi acordado, sem qualquer distinção ou preferência, todos sendo atendidos igualmente, lembrando que a nossa satisfação é o seu direito alcançado.



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